A NOSSA CONSTITUIÇÃO
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Uma Carta Constitucional é o primeiro pacto de Direito Público que a sociedade assina. No momento da publicação, ela é o primeiro sinal de que no seio da sociedade se processou uma mudança de princípios ou, simplesmente, se mantiveram os princípios que o conjunto social elegeu como primordiais. Quando em um país estoura uma revolução, o Direito Privado se mantém em sua maioria mas as leis de Direito Público, não. Elas precisam ser modificadas, e um novo edifício edificado.

No mês em que completamos 14 anos da publicação do nosso atual texto constitucional, algumas reflexões são pertinentes. Afinal, mais de 20% do texto já foi alterado. Ao todo foram 38 emendas, verdadeiro absurdo. Quando o legislador planta aquela que é a árvores primeira dos frutos do direito, ele busca refletir o que o coletivo pretende eleger como norma fundante, de tal sorte que por mais casuística que seja a nossa Constituição Federal, alterá-la ao sabor dos ventos dominantes é por assim dizer soterrar, e levar a segundo plano o Poder Constituinte original. Evidentemente que não nos filiamos à corrente daqueles que entendem que a mesma é imutável. Apenas entendemos que a maioria das emendas à Constituição poderia ser matéria de lei complementar, ou até mesmo de lei ordinária, evitando-se com isso sucessivas alterações. Espera-se que o próximo governante tenha compreensão de que, ao alterar a Magna Carta, altera o DNA jurídico da sociedade.

 

CHARLES M. MACHADO,

Diretor Jurídico (matéria veiculada no Diário Catarinense 

em 16/10/2002).

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