|
CONTABILIDADE E O NOVO CÓDIGO CIVIL
|
|
|
O novo Código Civil de 2002 trouxe a partir de 11 de Janeiro de 2003, inovações para o dia a dia de todas as pessoas. Para o profissional da contabilidade surgiram várias mudanças. Algumas dessas inovações são positivas, outras nem tanto. Como positivo tem-se a exigência expressa de fidelidade, clareza e situação real da empresa no balanço patrimonial (como se antes não fosse necessário), e ainda, uma certa modernização no que tange a emissão do livro Diário, autorizando a substituição deste pelo livro de Balancetes Diários. Com essas virtudes, o novo Código Civil provavelmente reduzirá um dos grandes problemas atuais do mundo econômico financeiro que é a fraude contábil, e ainda, com a aceitação do livro de balancetes diários melhorará a operacionalidade das contabilidades, reduzindo custos com a feitura do diário. Já os defeitos, confusões e em algumas situações aberrações, infelizmente são inúmeros. Aparece a peça contábil denominada Balanço de Resultado Econômico, que após estudo sobre o tema conclui-se que o legislador, provavelmente, se referiu a tradicional Demonstração do Resultado do Exercício. Na lei em questão, surge a expressão Técnico em Ciências Contábeis, embasado em legislação específica, acredita-se que o novo Código Civil de 2002 não criou essa nova classificação para o profissional de contabilidade, mas sim, fez outra confusão, já que existe apenas o Técnico de Contabilidade e o Contador. Mais adiante se encontrou o termo “que se desgastam ou depreciam”, esquecendo o legislador dos itens que se exaurem e amortizam; ainda no mesmo artigo, surge o termo fundo de amortização, criando o falso entendimento que a empresa depositaria em um fundo o valor correspondente a cotas mensais para substituição ou conservação de bens constantes no ativo permanente, o que, na prática, não ocorre. Outro artigo que apresenta vários pontos críticos é o que estabelece regras para avaliação dos elementos patrimoniais inventariáveis; esse artigo prevê que a empresa estime alguns valores, quando na verdade, a empresa pode facilmente inventariar através das técnicas contábeis. O artigo em questão peca também por omissão, ele não prevê como avaliar os investimentos em coligadas, levando-nos a concluir que continuam valendo os regramentos da Lei 6.404/76. Outro grande retrocesso que ocorre é o fato dessa norma estabelecer limites à ativação de ativos intangíveis, limites estes inaceitáveis na prática. Como advertência final, lembra-se aos contabilistas da importância de documentarem suas atribuições e responsabilidades dentro da entidade, na forma do artigo 1.178 desta lei. Com estes comentários não se busca o esgotamento do tema, pois, sabe-se que existem várias outras discussões acerca do que muda na vida da empresa e do contador, suas novas responsabilidades e obrigações.
Ildefonso Assing Consultor Contábil (Artigo veiculado no jornal "A Notícia" Coluna Opinião - em 17.04.2003) |
|
|
|
|