Ilegalidades na Taxa do Lixo
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Todo início do ano os contribuintes se vêem surpreendidos por novas majorações de tributos, quando não por novos tributos, a pratica de se utilizar os últimos dias do ano para majorar os tributos sempre foi uma constante, independentemente de quem estivesse no poder.

Buscando corrigir esse pernicioso habito, que tantos males causa ao contribuinte, a Emenda Constitucional n°42 foi publicada, fazendo dessa forma com que a nova incidência ou a majoração dos tributos, fiquem sujeitas não somente ao princípio da anterioridade art. 150, III b, que só autoriza a cobrança de tributos no exercício seguinte a sua instituição, mas também ao princípio da não surpresa, art. 150, III c, que obriga o agente arrecadador, também a aguardar o prazo de 90 dias para a nova exação tributária.

Dessa maneira, inúmeros tributos que foram majorados no término do ano terão de aguardar o prazo de 90 dias a contar da publicação da lei que os instituiu ou majorou, ou seja, se a lei foi publicada no dia 23 de dezembro de 2003, o valor da taxa de coleta de lixo deve ser o mesmo do ano anterior até o dia 22 de março de 2004.

No caso específico da taxa de lixo, alguns municípios, vem elegendo como base de cálculo da taxa de coleta de resíduos a área do imóvel, elemento que não necessariamente guarda relação com o fato gerador da obrigação, tornando ao nosso ver ilegal a cobrança.

Sendo assim a majoração da taxa de lixo, bem como a incidência do ISS sobre novos serviços, só pode ocorrer a partir desse lapso temporal, ao contribuinte resta buscar os meios legais para que seja resguardado o seu Direito.

Charles Machado

Diretor Jurídico

(em entrevista concedida ao jornal "Diário Catarinense"

no dia 18.02.2004)

charles@machadoc.com.br

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