REFIS II, O ÚLTIMO TREM ?
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A unanimidade parece ter nascido morta em algumas matérias, como é o caso da política e do futebol, mas para felicidade dos tributaristas, a elevada carga tributária com que convivem os brasileiros é uma das poucas conclusões que conseguem uma voz uníssona de toda sociedade ao ponto de membros do próprio poder executivo declararem que estamos no nosso limite da carga suportável pela economia organizada.

Não são todos os temas em matéria tributária que conseguem este feito, que produz como resultado a união de todos os contribuintes contra eventuais aumentos da famigerada carga. No extremo oposto dessa situação encontramos a concessão de benefícios fiscais, que faz insurgir diversos segmentos da sociedade civil organizada, com posicionamentos diametralmente opostos.

O sistema tributário brasileiro, seguindo uma tendência mundial, sofre alterações constantes em razão da economia, o que implica dizer que os ajustes fiscais ocorrem seja por fatores endógenos ou exógenos que modificam ou que podem vir a modificar o quadro situacional econômico. É em razão desses ajustes, decorrentes da finalidade, não somente arrecadatória que o governo reintroduziu no sistema normativo o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS II), que ao contrário das majorações da carga fiscal, produz um verdadeiro divisor de águas, afinal sendo um benefício fiscal, tal como os demais instrumentos de concessão de favor estatal, que se apresentam em primeiro plano produzindo uma renúncia fiscal, seja através de uma anistia quando perdoa juros ou reduz juros e multas; da remissão quando extingue o débito tributário; da isenção a um determinado produto reduzindo a carga tributária de determinado seguimento da economia entre tantos favores fiscais que o Estado produz diariamente ao contribuinte sem que nos demos conta, criando com isso a divisão entre contribuintes beneficiados em maior ou menor grau e os não beneficiados, se é que direta ou indiretamente seja possível estabelecer se há algum contribuinte não beneficiado.

Uma análise parcial e apressada, poderia concluir que a oferta de anistia de parte das multas, com índices que ao longo do tempo serão superiores a 50%, concessão feita pela Lei 10.684, leia-se REFIS II, é ofensiva aos contribuintes que pagam religiosamente os seus tributos, afinal puniria-se aos contribuintes que ao longo de sua existência cumpriram as suas exigências fiscais pagando em dia, e quando não, com todas as multas que a eles foram exigidas. O problema dessa análise é que ela reduz tudo ao simples pagamento, e aos valores da justiça, o que infelizmente nem sempre é alcançado.

A anistia fiscal, muitas vezes serve como ferramenta para a realização da justiça fiscal, pois trás de volta a legalidade, contribuintes que não foram protegidos pelo braço estatal de uma concorrência global, na maioria das vezes predatória, seja com a desoneração de parte da carga, ou com ferramentas regulatórias do comércio antidumping. De tal sorte que concluir pela imoralidade do benefício fiscal da anistia é reduzir a questão, pois imoral são os recordes arrecadatórios acompanhados de quebras de empresa e aumento do desemprego.

O REFIS II, mantém os mesmos defeitos que o seu antecessor, pois eqüaliza o passivo tributário, mas não oferece uma regra de transição a carga fiscal, para os contribuintes que vivem a situação de inadimplentes contumazes, logo passa a ser somente um delírio arrecadatório, pois a maior causa da exclusão das empresas do REFIS I, foi a inadimplência da carga gerada, de qualquer maneira ele é interessante a uma parcela de contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que realizarão uma significativa economia financeira no parcelamento em até 180 meses com a redução da multa.

Os benefícios fiscais são somente a mostra de um sistema tributário equivocado, que pune os setores produtivos, não estimula a manutenção e geração de empregos, retirando a competitividade das empresas brasileiras, que acabam por ver vantagens na desvalorização cambial, ainda que a mesma seja uma manifestação sintomática do empobrecimento de toda uma nação, em detrimento dos países de moedas fortes.

A lei adverte aos contribuintes que a ele não aderirem até o último dia do mês de julho, que nenhum outro parcelamento será concedido até dezembro de 2006, o que nos permite indagar se o REFIS II é o último trem das anistias?

Charles Machado

Diretor Jurídico da Machado & Associados
(em artigo publicado no jornal "A Notícia"
em 18.06.2003)

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