ILEGALIDADES NA CONTA DE LUZ
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Os consumidores catarinenses foram surpreendidos agora no mês de janeiro com um significativo acréscimo no valor das suas faturas de energia elétrica, a má notícia deve-se ao fato de o Congresso Federal ter aprovado no mês de dezembro último a COSIP, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Uma vez que houvera sido declarada a inconstitucionalidade da TIP, a única alternativa restante para que os Municípios pudessem manter o necessário serviço de iluminação pública era a criação de uma nova espécie tributária, algo resolvido pela criação dessa teratológica figura jurídica através da Emenda Constitucional 39. A competência para a instituição desse tributo pertence aos Municípios que deverão observar o princípio da legalidade e da anterioridade, além, é claro, da isonomia, uniformidade, não discriminação funcional entre tantos outros balizadores do nosso ordenamento jurídico.

Destaca-se no momento, que o princípio constitucional da irretroatividade, art. 150, II, a, da CF, não permite que o ente impositivo (Municípios e Distrito Federal), realize a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, logo as faturas de energia elétrica, relativas à leitura realizada em janeiro e que registraram o consumo de dezembro último, encontram-se desamparadas pela Magna Carta.

De igual forma, a cobrança sobre essa base de competência fiscal, dezembro, fere o princípio da anterioridade, que previsto no art. 150, III, b, veda a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o que torna invalidada, de igual forma, a cobrança da COSIP, sobre o mês de dezembro, uma vez que a lei que instituiu esse tributo passou a ser eficaz somente no mês de janeiro.

As necessidades de caixa, bem como o afã de arrecadar mais não podem ser alcançados com vilipêndio dos princípios constitucionais, norteadores da sociedade que temos e queremos ter.

Charles M. Machado,

Diretor Jurídico

(artigo veiculado no Jornal “Diário Catarinense”

– Coluna Opinião, em 19.01.03)

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