COMO
ERA BOM O MEU REFIS |
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Após completar dois anos da edição da Medida Provisória n° 1.923, de outubro de 1999, que instituiu o Refis (Programa de Recuperação Fiscal), a Receita Federal realiza a sua segunda exclusão coletiva de empresas que encontravam-se em desacordo com o artigo 5° e incisos da Lei 9.964 de 2000, diploma que regula os casos de exclusão. A receita excluiu numa primeira etapa, 11.559 empresas, e nos últimos dias em uma segunda etapa cerca de outras 9.000 que representa 19,89% do total de empresas que aderiram ao programa (128.766). No primeiro instante, foram excluídas empresas que não pagaram nenhuma parcela. Juntas essas empresas devem R$ 5 bilhões dos R$ 172 bilhões em dívida. A execução da dívida dessas empresas se iniciou no mês de outubro, não podendo ser parceladas, sendo pagas integralmente. No segundo momento preocupou-se com as empresas que não realizavam o pagamento dos seus tributos em dia e com as que não realizaram o arrolamento das garantias nos termos dos diplomas normativos que regem a matéria. Quanto as empresas que aderiram ao REFIS com débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os números são mais alarmantes, afinal a intenção daquela autarquia é de excluir 72 mil empresas do Programa de Recuperação Fiscal, o equivalente a 56% das companhias que aderiram ao refinanciamento de dívidas tributárias e previdenciárias, que não vem recolhendo a contribuição previdenciária. A inadimplência, calculada em R$ 1,5 bilhão, refere-se tanto à contribuição patronal como a descontada dos empregados, o que configura crime de apropriação indébita. Evidentemente toda e qualquer proposta tendente a facilitar, quando acompanhadas de remissões e anistias, vem acompanhada de prós e contras, o que no caso em tela é diferente, pois tal procedimento, de tão repetido, acaba por estimular o não pagamento das obrigações fiscais em dia, fazendo o contribuinte aguardar por uma anistia ou simples moratória. Esse é, evidentemente, o lado mais nefasto do expediente tributário de finalidade extrafiscal, pois a moratória e/ou anistia tem primeiramente o propósito de trazer o contribuinte inadimplente à legalidade de suas obrigações além, é claro, de arrecadar os valores cujo tempo torna cada vez mais distante a possibilidade do êxito na cobrança. É indiscutível a importância desse acerto de contas para com a União, afinal coloca milhares de empresas em dia com as suas obrigações; permite que as mesmas possam participar de licitações; reduz o gasto e o esforço em seu contencioso tributário e aumenta a receita na medida que as mesmas passam a pagar mensalmente obrigações que o Estado levaria anos para receber, é o que se exemplifica na medida em que somente de janeiro a agosto desse ano a receita arrecadou R$ 1,2 bilhão com o Refis. O saldo desse programa é sem dúvida positivo, pois representa uma nova ótica fiscal, que entende que para se arrecadar é necessário devolver às empresas condições de competitividade, e procura entender que o crescimento da arrecadação só pode e deve ocorrer com aumento da atividade econômica. É justamente nesse ponto que esse programa avançava, embora saibamos, que é um mero paliativo, pois somente altera e disciplina o passivo tributário das empresas, não dando resposta alguma à futura carga gerada, pois essa, somente a necessária reforma fiscal poderá resolver, o que se evidenciou passado esse lapso temporal. Muitas foram as consultorias que ofertaram às empresas a entrada no “REFIS parte boa”, vendendo a elas um Shakespeareano sonho de verão. Para milhares dessas, o sonho chegou ao fim. A exclusão do programa marca uma segunda etapa, a de que podem as empresas excluídas retornarem ao programa, pois a forma de exclusão não segue necessariamente os requisitos da Lei n° 9.784/99 que regulamenta o procedimento administrativo federal, bem como a ilegalidade de decretos que regulamentam o programa. É claro que, esse retorno só é possível com a proteção do poder judiciário chamado a interpretar as normas em discussão. Entendemos que qualquer ação só é possível realizando-se o depósito judicial das parcelas mensais, nos termos do art. 151, II, podendo-se também reduzir a carga mensal da empresa através de um planejamento tributário, eficiente e responsável. Os efeitos da exclusão são certamente nefastos, pois assistiremos agora a unificação dos processos executivos em um só, bem como o retorno dos processos crimes que estavam suspensos. Aos excluídos só restará a doce lembrança de “como era bom o meu REFIS”.
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