ILEGALIDADES EM SUA CONTA DE LUZ
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Quando não temos certeza do caminho a tomar; quando a estrada se mostra crepuscular, apelamos para que num lampejo de tempo, a luz se faça presente a nos iluminar e apontar o melhor caminho a seguir. E assim, ora em sentido figurado, quando clareia o nosso íntimo, ora materializando-se na propagação dos raios luminosos, ela passou a fazer parte dos nossos dias. Tanto que o crepúsculo se anuncia como antônimo da luz; sim ela adquiriu diversos sentidos, luz que ilumina, iluminação que é própria, mas que também é pública, e que o direito entendeu ser um bem de interesse local. É justamente o interesse local previsto no art. 30, I da Constituição Federal que tornou o serviço de iluminação pública, matéria de competência dos Municípios, de tal sorte que direta ou indiretamente ele acaba por prestar esse serviço, e evidentemente deve ser remunerado, pois é de conhecimento de todos que o poder público municipal não tem como absorver esse custo.

A iluminação pública é nos dias atuais a primeira adversária da violência, de tal forma que a necessidade de um bom serviço ultrapassa as fronteiras de qualquer discussão. Até o mês de dezembro último, a remuneração desse serviço era realizada através da cobrança da TIP (taxa de iluminação pública), que sendo um tributo da espécie taxa, teria que estar vinculada a um serviço divisível. Ocorre que a divisibilidade da iluminação pública por contribuinte só seria possível se conseguíssemos mensurar de forma precisa a quantidade de iluminação pública consumida por cada contribuinte, logo os tribunais decidiram pela inconstitucionalidade da TIP.

Certos da necessidade deste serviço os Municípios, ancorados na política jurídica, trataram de resolver o problema através da edição de uma Emenda Constitucional, a n° 39 publicada no Diário da União do dia 20 de dezembro último, que deu a estes entes federativos, competência impositiva para instituir a COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública), resolvendo através do poder constituinte derivado, os vícios legais que a cobrança do tributo anterior possuía. Doravante os municípios, através da edição de uma Lei municipal podem instituir essa nova espécie tributária.

É evidente que ao ampliar o campo impositivo dos municípios o legislador fixou limites, portanto para dar legalidade à cobrança dessa contribuição que passará a financiar o serviço de iluminação pública, devem ser respeitados inúmeros princípios constitucionais. A contribuição deve ser isonômica, logo a tributação não pode estabelecer alíquotas distintas para contribuintes que se encontram em situações iguais, um exemplo dessa ilegalidade é diferençar terrenos de áreas edificadas como ocorre em Joinville, ou tributar em razão do consumo, como é o caso de diversos municípios, o certo é estabelecer um valor em razão da testada do imóvel, cuja única variante seja vinculada ao serviço, afinal ao tributar-se sobre o consumo pretende-se tributar em razão da capacidade contributiva, o que em contribuições não é possível por se tratar de um tributo retributivo e vinculado.

A instituição da COSIP pelos Municípios deverá ainda observar os princípios da legalidade, Art. 150, I, da não discriminação funcional inc. II do mesmo artigo e da irretroatividade e anterioridade ambos previstos no inc. III do artigo 150.

O contribuinte deve ficar atento, afinal em alguns municípios a majoração tem sido superior a 160%, algo que não guarda relação nem com a inflação do período, muito menos com o serviço prestado. A sanha arrecadatória deve e tem de ser limitada pelos valores constitucionais.

 

Charles M. Machado,
Diretor Jurídico
(artigo veiculado no Jornal “A Notícia”

– em 21.02.03)

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