PROCESSO FISCAL PERANTE O INSS |
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A atividade de arrecadação é, nitidamente, o ponto de maior confronto entre a ordem pública e a ordem privada. Um dos sinais que evidencia a desequilibrada relação fisco-contribuinte é a questão atinente ao questionamento das exigências fiscais em sede administrativa. Ocorre que toda a empresa, após ver-se submetida a um procedimento de fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal – SRF, ou do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, pode ser autuada em face de discordância sobre entendimento na aplicação de determinada legislação. A partir daí, o contribuinte tem dois caminhos. Ou aceita a argumentação construída pelo Fiscal e paga o valor levantado ou parte à impugnação daquele auto de infração na tentativa de fazer valer os seus direitos, pois, muitas vezes, são insubsistentes as alegações tendentes à constituição do débito tributário. Caso haja preferência em revisar aquelas autuações, a defesa poderá tramitar por duas instâncias administrativas antes de ser inscrita em dívida ativa e ser encaminhada à cobrança judicial. A primeira é regionalizada; no caso da SRF, por exemplo, são as Delegacias Regionais de Julgamento; e a segunda em Brasília, perante o conselho de contribuintes (SRF) e, em caso de autuação do INSS, recorre-se ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). O que vem ocorrendo ao longo dos últimos anos é uma ferrenha luta entre fisco e contribuintes em razão da prática abusiva do Estado em exigir o depósito de trinta por cento do valor do débito em discussão, em caso de recurso àqueles conselhos sediados em Brasília-DF. Por questões evidentes, os julgamentos em primeira instância, tanto no INSS quanto na SRF, são julgados favoravelmente ao fisco. Já nos Conselhos, justamente por sua formação paritária, em que tanto representantes do fisco como dos contribuintes fazem parte da mesa julgadora, as questões são apreciadas com maior imparcialidade havendo maior chance de cancelamento dos autos de infração combatidos. Justamente neste trâmite mais favorável ao contribuinte, havia legislação obstaculizando o recurso. No entanto, após muita pressão e luta da classe empresarial, veio a lume em boa hora, a Lei Ordinária n.º 10.522/02, que em seu artigo 33 prevê a possibilidade de, ao invés de o empresário disponibilizar o numerário de trinta por cento do valor em discussão, arrolar bens que satisfaçam os mesmos trinta por cento, limitado, ainda, ao ativo da empresa. Ou seja, mesmo não chegando o arrolamento de bens em trinta por cento do débito, a exigência fica satisfeita com a totalidade dos ativos. Tal legislação vem sendo prontamente obedecida pela SRF. Já o INSS, não se sabe o porquê, vem se recusando a seguir o mandamento legal, apesar da clareza do texto, que peço licença ao leitor para a breve transcrição: ‘o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica (...)’. Não se encontra fundamento jurídico plausível ao não cumprimento da norma pelo INSS. Aliás, configura evidente desrespeito ao comando da Lei 10.522/02 trazendo grave prejuízo ao contribuinte a exigência do depósito, uma vez que quebra o fluxo de caixa da empresa impedindo-a de realizar suas atividades sociais regularmente. |
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