|
LARANJAS E A SONEGAÇÃO
|
|
|
O artifício evasivo de se utilizar contas bancárias de terceiros para evitar a tributação, passou a ter os seus dias contados. Com a recente publicação do decreto n° 4.489, o Executivo aperfeiçoa seu aparato fiscal que já contava com o cruzamento de dados da CPMF, agora dispõe de informações que não levam somente em consideração as divergências entre os valores declarados, nos ajustes de imposto de renda, mas também movimentações financeiras que são indicativos de operações não oferecidas à tributação. A prática de se utilizar laranjas, pessoas que habitualmente estavam isentas de sua declaração de imposto de renda, passa a ser controlada, na medida em que as movimentações globais de pessoas físicas que no mês alcancem R$ 5.000,00 serão automaticamente comunicadas para receita, pela instituição financeira ou a ela equiparada, como factorings e administradoras de cartões de crédito. Com a publicação desse diploma normativo, muito da economia informal, que movimenta parcela considerável do nosso PIB, terá de se legalizar, outra fatia considerável, certamente irá deixar de utilizar as instituições financeiras ou a elas equiparadas, pois parte das vendas que eram realizadas sem a emissão do oportuno documento fiscal não passavam pela cobrança de algumas empresas e eram efetuadas por factorings, sendo que muita das vezes com o único propósito de não serem oferecidas à tributação, em operações que uma parcela das empresas de fomento não declarava. Ao nosso entender, essas informações só podem ser utilizadas pelo fisco para tributação a partir de janeiro, não sendo legal a utilização das mesmas retroativamente, o que fere a Magna Carta, afinal no afã de arrecadar não se deve atropelar as conquistas do nosso Estado de Direito.
CHARLES M. MACHADO Diretor Jurídico da MACHADO & ASSOCIADOS Artigo publicado no Jornal “Diário Catarinense”, em 22.12.2002 |
|