ATENÇÃO NA CONTA DE LUZ
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Cosip, a mais nova tributação implantada pelo município de Florianópolis surpreendeu a todos pela velocidade com que foi apresentada aos consumidores. Apontada na fatura de energia elétrica, refere-se a contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública em substituição à Taxa de Iluminação Pública (TIP), declarada inconstitucional no último ano.

A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) foi aprovada no dia 19 de dezembro de 2002, pelo Congresso Federal, através da Emenda Constitucional No 39. Sendo tributo de competência do município, este teria menos de um mês para adaptar-se à nova legislação, para que fosse cobrada no exercício financeiro do ano de 2003, em razão do princípio legal da anterioridade, previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal (CF).

A exemplo de seu município vizinho São José, Florianópolis não respeitou o princípio constitucional, publicando a Lei Complementar 109/2002 no Diário Oficial apenas no corrente ano, tornando-a inválida para o ano de 2003. Deve-se, ainda, tomar muita atenção a cobrança relativa à leitura de energia elétrica realizada em janeiro de 2003, a qual registra o consumo de dezembro de 2002. Pois, mesmo que o município tivesse publicado a sua lei no final do ano de 2002, o princípio da irretroatividade, artigo 150, III, a, da C.F. não permite que seja cobrado tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei.

Outros princípios constitucionais não tiveram a devida atenção que merecem dos representantes do município. Apresentando uma tabela de alíquotas que variam de 0,6% a 99,06% do consumo mensal de energia elétrica, demonstra a falta de avaliação específica para a aplicação da referida lei.

Em desacordo com o art. 150, II, da C.F., que veda aos entes impositivos (União, Estados, Distrito Federal, e municípios) instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, independente da denominação jurídica dos rendimentos, a lei municipal instituída em Florianópolis considera que a iluminação pública de contribuinte residencial é diferente da não residencial.

Princípio exemplarmente respeitado pela Prefeitura de Curitiba que fixou um valor único para cada consumidor, não distinguindo consumo ou denominação jurídica.

Fatos como estes demonstram o desleixo e o desrespeito dados à aplicação de tão importante legislação. Representam, ainda, a mais clara falta de atenção que nos é dada pelos representantes do município, preocupados única e exclusivamente com a visão unilateral do aumento de receita dos cofres públicos.

César Romero B. de Barros,
Consultor Jurídico
(Artigo Veiculado no Jornal “A Notícia”
-Coluna Opinião, em 23.01.03)

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