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TIP LEGAL |
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A produção dos diplomas legais procura sempre, ou quase sempre, acompanhar a evolução dos acontecimentos sociais. A recém aprovada Proposta de Emenda Constitucional (PEC 222-B), que constitucionaliza a Taxa de Iluminação Pública, é um claro exemplo disso, pois autoriza Municípios e o Distrito Federal a criarem a contribuição de iluminação pública. A iluminação das vias públicas, que tem importância ímpar para a segurança pública, é prestada em nosso estado pela CELESC, que cobra das prefeituras municipais a prestação desse serviço. Na maioria das cidades do nosso Estado, esse valor é cobrado do contribuinte diretamente na sua conta de luz. Os tribunais pátrios vêm julgando inconstitucional a cobrança da TIP, pois sendo a mesma, cobrada como Taxa, sua indivisibilidade a torna ilegal. O TJSC, cumpridor de suas competências constitucionais, vem também decidindo de igual forma. Aos Municípios, não restava outro caminho senão o da política jurídica, pois a Ciência do Direito, afastava a validade da pretensão impositiva. Ao mesmo tempo, a prestação desse serviço, em tempos que a violência impera, tornava-se essencial. O novo tributo poderá ser cobrado na conta de luz que cada cidadão recebe mensalmente. As normas de cobrança e as isenções serão definidas por cada um dos municípios que instituir a contribuição. É evidente que se trata de um remendo legal, pois acaba por onerar ainda mais, o já combalido bolso do contribuinte, que com uma paciência oceânica, continua a esperar de seus dirigentes a vontade política para a realização de uma reforma fiscal. Ao legalizar-se a TIP, o Poder Legislativo repara uma injustiça acometida aos Municípios, escrevendo certo por linhas tortas.
CHARLES M. MACHADO Diretor Jurídico da Machado & Associados Consultores Artigo publicado na Coluna Opinião do Diário Catarinense em 27/outubro/2001 |
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