O LEÃO E A CONSTITUIÇÃO
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Em 2001, acompanhamos a discussão travada no Congresso Nacional acerca da correção da tabela do Imposto de Renda. Após acordo entre oposição e base governista, aprovou-se o projeto de lei em que a base de cálculo do imposto foi corrigida em 17,5%, a incidir sobre a declaração de rendimentos percebidos em 2001.

Chegada a hora da sanção presidencial ao projeto legalmente aprovado na Câmara dos Deputados e Senado, o povo, mais uma vez, vestiu-se da fantasia de palhaço. O Poder Executivo não só se absteve de sancionar o projeto aprovado, como editou a Medida Provisória nº 22/2002, que, em resumo, adiou a correção da tabela do imposto de renda para 2003, a incidir sobre os rendimentos percebidos em 2002 e, ainda, aumentou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lúcro Líquido (CSLL), de forma a onerar ainda mais a classe empresarial. Mais inconstitucional não poderia ser tal medida.

A Constituição Federal é clara: “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da República” (CF art.62, &1º, IV). No tocante ao aumento da CSLL, observamos outra afronta à nossa Lei Maior. Tem-se que o art. 246 da CF prevê que “é vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995”. E, especificamente, este é o caso da CSLL, que através da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, teve sua sistemática regulamentada. No país da reeleição, na hora da correção, da mordida do Leão, para que Constituição?

 

Robson Luiz Vieira

Consultor Júnior da Machado & Associados

Publicado na Coluna Opinião do Diário Catarinense em 28/01/02


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